
Identificação dos Funcionários

68% dos servidores do Estado, a nível nacional, ainda não possui cartões de trabalho




68% dos servidores do Estado, a nível nacional, ainda não possui cartões de trabalho

Em Setembro de 2005, foi lançada oficialmente a Parceria Mundial para a Saúde Materna, Neonatal e Infantil, com a finalidade de harmonizar e intensificar acções a nível mundial, regional e nacional em apoio aos ODMs Nº 4 e Nº 5, e salvar a vida de milhões de mulheres e crianças, assegurando o acesso universal a intervenções de baixo custo com comprovado impacto a curto prazo na redução da morbi-mortalidade nestes grupos.
O Plano de Acção da ERDAP é o documento de natureza operacional que corporiza a visão e os objectivos estratégicos de desenvolvimento da Administração Pública.
O Plano apresenta as iniciativas sectoriais e transversais, que consubstanciam as componentes e áreas de actuação, bem como as metas a alcançar e os indicadores de desempenho que permitem avaliar o impacto do Plano
A visão e os objectivos estratégicos de desenvolvimento da Administração Pública definidos no documento de visão para os próximos 15 anos são integrados no presente Plano tendo como o horizonte temporal o quadriénio 2011 – 2014, garantindo o alinhamento com o Programa Quinquenal do Governo 2010-2014. Já os próximos terão por horizonte os quinquénios 2015-2019 e 2020-2024.O ano de 2025 será de balanço global e redefinição estratégica. O presente documento apresenta as iniciativas transversais de diferentes sectores com vista a materialização da ERDAP
Assembleia da República, aprovou a Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade da Administração Pública, estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares, revoga a Reforma Administrativa Ultramarina (RAU) e o Decreto-Lei n.º 23229, de 15 de Novembro de 1933 (entenda-se Lei do Procedimento Administrativo - LPA). derroga o Decreto nº30/2001 de 15 de Outubro. Por força do disposto no artigo 190, essa lei entrou em vigor no mês de Fevereiro de 2012.
- Princípio de gratuitidade, previsto no artigo 16; Órgãos Colectivos, previstos nos artigos 21 a 41; Conflitos de Jurisdição, de atribuições e de competências, previstos nos artigos 49 e 50; Legitimidade para intervir no procedimento , prevista nos artigos 59 e 60; Notificações e dilações, previstas nos artigos 71 a 79; Instrução do procedimento, prevista nos artigos 92 a 103;Regulamentos Administrativos, previstos nos artigos 112 a 117; Regime de Eficácia Diferida e Retroactiva, previsto nos artigos 124 a 128; Regime de validade – nulidade e anulabilidade, previsto nos artigos 129 a 133; Regime de revogação dos actos administrativos, previsto nos artigos 134 a 140; Execução do acto administrativo, prevista nos artigos 143 a 152; Recurso Hierárquico impróprio, previsto no artigo 172 e Recurso Tutelar, previsto no artigo 173

Podera:

Ministério da Função Pública doa vestuário
Um lote de roupa diversa, fruto de uma contribuição dos funcionários do Ministério da Função Pública, foi depositado semana finda em Maputo nos armazéns do Instituto Nacional de Gestão das Calamidades (INGC).